Bom dia,
O membro da CIPA indicado pelo empregador não possui direito à estabilidade no emprego.
Segue abaixo um julgado do Tribunal Superior do Trabalho que esclarece a questão de forma bem objetiva:
“RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. REPRESENTANTE DO EMPREGADOR. A iterativa jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento no sentido de que os membros da CIPA, indicados pelo empregador, não têm a garantia de emprego, prevista no art. 10, inciso II, alínea a, da Constituição Federal/1988, pois esta norma visa a proteger o empregado eleito e representante dos empregados. Recurso a que se dá provimento (TST – RR: Oculto1000 90154/2003-900-11-00.0, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 18/12/2007, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 15/02/2008)“