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DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Admissão pela Filial

Débora

Débora

Prata DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 13:19

Boa tarde!

No caso de uma empresa do RJ que tem uma filial no ES e irá contratar um empregado pela filial. Gostaria de confirmar se nesta situação temos que seguir a convenção do ES e se pode haver distinção nos salários e benefícios.

Ex.: cargo auxiliar de serviços gerais no RJ 1000,00 no ES 980,00.

Sandra Leal

Sandra Leal

Ouro DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 13:28

Boa tarde Debora, veja se o texto abaixo te ajuda:

A CLT assegura que: Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

O artigo 461 §1º da CLT fixa que: Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.

A nova redação do artigo 461 da CLT substitui a expressão “na mesma localidade” por “no mesmo estabelecimento”. Se antes empregados de uma empresa trabalhando na mesma função em lojas diferentes dentro da mesma cidade não podiam ter diferenças de salário, com alteração isso será possível. A equiparação salarial foi restringida a empregados do mesmo estabelecimento.

Outra alteração é que além da exigência da diferença de tempo na função entre o trabalhador de salário menor e aquele de salário maior ser inferior a dois anos, agora também não pode haver diferença de tempo de vinculo de emprego superior a quatro anos. Exemplificando: Se “A” foi contratado em 2010 e “B” foi contratado em 2015, existindo diferença de tempo superior a quatro anos do vínculo de emprego, pode haver diferença salarial.

Ainda exemplificando: Se “A” foi contratado em 2010 e “B” foi contratado em 2013 para exercer a mesma função de “A” também não será possível a equiparação salarial, pois o tempo “na função” é superior a dois anos, embora o tempo de serviço ao empregado seja inferior a quatro anos.

Em suma, se antes o limitador da equiparação era apenas o tempo na função, agora além deste requisito deve ser respeitada a diferença de tempo de serviço ao mesmo empregador inferior a quatro anos.
Fonte: Direito do Trabalho - A Tribuna.com.br

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